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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 20/08/2020
1 - A presente lei tem por objeto:
a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;
b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes.
c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2020