A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020