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Artigo 18.ºDeclaração do imposto sobre o valor acrescentado

Vigente desde: 24/08/2020
A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo 8.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/08/2020