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Artigo 19.ºÂmbito do regime

Vigente desde: 24/08/2020
O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a 150 (euro).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020