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Artigo 21.ºOpção pelo regime especial

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados abrangidas pelo referido regime:
a)Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
b)Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
c)Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.
2 -Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à distância de bens importados.
3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um intermediário de cada vez.
4 -O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

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Em vigor desde 24/08/2020