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Artigo 22.ºFacto gerador e exigibilidade do imposto

Vigente desde: 24/08/2020
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.

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Em vigor desde 24/08/2020