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Artigo 28.ºNotificações

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica e autenticadas com assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
2 -As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020