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Artigo 3.ºExclusão dos regimes especiais

Vigente desde: 24/08/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do respetivo registo nos regimes especiais quando:
a) Tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
b) Tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial;
c) Existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;
d) Não cumprirem reiteradamente as regras relativas ao regime especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020