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Artigo 4.ºDireito à dedução

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
2 -Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

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Em vigor desde 24/08/2020