São aprovados, no anexo i da presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 6.º — Aprovação de regimes especiais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º
Vigente desde: 24/08/2020
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