No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3.º da presente lei.
Artigo 2.º — Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
Vigente desde: 24/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 24/07/2021
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022 - 1.ª Série(10/11/2022)