Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
Redação registada como em vigor em 22/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.