Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAlteração ao Código do IRS

Vigente desde: 24/08/2020
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
8 -É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2020