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Artigo 32.ºImposto profissional

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Fica o Governo autorizado a:
a)Elevar de 350000$00 para 385000$00 o limite da da isenção prevista no artigo 5.º do mesmo Código;
b)Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de que as despesas referidas no n.º 1 daquele artigo só sejam de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, desde que o contribuinte não ultrapasse nos seus negócios os montantes estabelecidos no artigo 53.º, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c)Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constantes do artigo 21.º do respectivo Código, pela seguinte: (ver documento original)
2 -São reformulados o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:
3 -A alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
f)Os subsídios de refeição, até ao limite de 500$00 por dia útil.
4 -Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável do imposto profissional de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986