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Artigo 33.ºImposto complementar

Vigente desde: 31/12/1986
a)Isentar de imposto complementar, secções A e B, durante os anos de 1987, 1988 e 1989 os rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais;
b)Elevar para 295000$00 e 500000$00 os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar;
c)Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar: 1) Para 115000$00 o limite máximo de 105000$00 estabelecido no corpo daquele artigo; 2) Para 200000$00 e 390000$00 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a); 3) Para 70000$00 e 50000$00 as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 70000$00 a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea; 4) Para 350000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
d)Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes: TABELA I Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (ver documento original) TABELA II Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens (ver documento original)
e)Alterar o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar de modo a passar para 100% a percentagem de 50% actualmente prevista na respectiva alínea h), até ao limite de 17500$00 de despesas por mês escolar e por estudante, incluindo as importâncias gastas com livros escolares obrigatórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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