a)Isentar de imposto complementar, secções A e B, durante os anos de 1987, 1988 e 1989 os rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais;
b)Elevar para 295000$00 e 500000$00 os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar;
c)Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar:
1) Para 115000$00 o limite máximo de 105000$00 estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 200000$00 e 390000$00 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);
3) Para 70000$00 e 50000$00 as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 70000$00 a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;
4) Para 350000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
d)Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
e)Alterar o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar de modo a passar para 100% a percentagem de 50% actualmente prevista na respectiva alínea h), até ao limite de 17500$00 de despesas por mês escolar e por estudante, incluindo as importâncias gastas com livros escolares obrigatórios.