1 -Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.
2 -Alterar o artigo 11.º do Código do Imposto de Mais-Valias de modo a permitir que no valor de aquisições sejam deduzidas as importâncias comprovadamente despendidas em obras de infra-estruturação dos terrenos.