Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºImposto de circulação e de camionagem

Vigente desde: 31/12/1986
Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986