Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.
Artigo 43.º — Imposto de circulação e de camionagem
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 31/12/1986