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Artigo 44.ºMercado de capitais

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Relativamente às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissões com subscrição pública fica o Governo autorizado a conceder, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, a redução de 40% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;
b)Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital;
c)No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, a aplicação da redução da taxa referida neste número só será aplicável ao exercício de 1989.
2 -Fica o Governo autorizado a equiparar a oferta pública de venda de acções à emissão por subscrição pública para fins de aplicação dos incentivos do número anterior, desde que efectuada na bolsa e preencha os requisitos ali enunciados.
3 -Fica o Governo autorizado a suspender desde 1 de Janeiro de 1987 os incentivos fiscais dirigidos à compra ou subscrição de acções, certificados de fundos de investimento mobiliários, e similares, de modo a ter em devida conta a conjuntura da procura nos mercados primários e secundários de títulos.
4 -Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal das operações de reporte de títulos de modo a considerar incluídos na incidência da contribuição industrial os ganhos do vendedor-recomprador e na do imposto de capitais os ganhos do comprador-revendedor, qualquer que seja a natureza dos títulos e do emitente.
5 -Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimento imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos, e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição e para promover a solidez e rendibilidade e a captação de poupanças por seu intermédio, tendo em vista a sua importância como instrumento de dinamização da construção civil e do mercado de arrendamento.
6 -Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de sucessões e doações por avença as obrigações emitidas nas condições previstas na alínea c) do artigo 31.º da presente lei.

Histórico de Alterações

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