a)Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a título de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;
b)Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos pela venda de acções ou de quotas de sociedades nacionais, desde que tenham estado na posse da SCR por um período não inferior a quatro anos, até à concorrência da diferença entre os respectivos valores de aquisição e o produto desses valores pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
c)Isenção, no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, estabelecida no n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d)Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e os sete anos seguintes.