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Artigo 46.ºRegime fiscal dos certificados de consignação

Vigente desde: 31/12/1986
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer, de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos.

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Vigente desde: 31/12/1986