Fica o Governo autorizado a conceder isenção de impostos, taxas e emolumentos e sisa devidos pela cisão ou transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de títulos.
Artigo 48.º — Incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras
Vigente desde: 31/12/1986
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Vigente desde: 31/12/1986