Os estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como os organismos públicos de investigação científica, ficam isentos de imposto do selo, sisa e imposto sobre sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público, desde que sejam mantidos na propriedade desses organismos por prazo proporcionado à natureza dos bens.
Artigo 50.º — Benefícios fiscais aos organismos de investigação
Vigente desde: 31/12/1986
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