a)Dar nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, no sentido de fixar em 350$00 a taxa a aplicar por litro de álcool puro para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do citado normativo e em 100$00 aplicável às referidas nas alíneas a), d) e g);
b)Reportar o facto gerador do imposto ao momento em que os produtos possam ser considerados acabados, nos casos de importação;
c)Alterar o regime das obrigações dos contribuintes, harmonizando-o com o que, em matéria de álcool e bebidas alcoólicas, resulta já de outras disposições legais;
d)Estabelecer penalidades para o não cumprimento das obrigações prescritas na lei sobre o imposto;
e)Alterar o regime de liquidação e pagamento do imposto previsto no artigo 8.º, por se mostrar discriminatório e incompatível com a legislação comunitária.