a)Elevar até 10000$00 por hectare ou fracção da área demarcada as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, aplicáveis às concessões sem actividade produtiva, independentemente de se tratar de depósitos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes;
b)Isentar de imposto mineiro e de águas minerais as concessões com actividade produtiva, as concessões sem actividade produtiva mas classificadas como adequada reserva de outras em actividade, bem como as concessões na situação de lavra suspensa nos termos do Decreto n.º 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.