1 -Ficam extintos os seguintes impostos e taxas:
a)O imposto sabre pescas criado e cobrado ao abrigo dos seguintes normativos:
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 26038, de 12 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 39657, de 19 de Maio de 1954;
Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957;
Decreto n.º 45578, de 28 de Fevereiro de 1964;
Decreto n.º 29457, de 20 de Fevereiro de 1939;
Decreto n.º 237/70, de 25 de Maio;
b)O imposto do comércio de armamento e munições criado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
c)O imposto de desenvolvimento florestal criado pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril;
d)Os prémios por concessões petrolíferas criados pelos Decretos-Leis n.os 47973, de 30 de Setembro de 1967, e 543/74, de 16 de Outubro;
e)Os adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 45458, de 23 de Dezembro de 1963, e pela Lei n.º 1135, de 31 de Março de 1921;
f)As taxas sobre carvões importados criadas pelo despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1941 e que passou a constituir receita do Estado por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36990, de 30 de Julho de 1948, e pelo artigo 15.º do Decreto n.º 30063, de 16 de Novembro de 1939, nos valores estabelecidos pela Portaria n.º 10654;
g)Os adicionais criados pela Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e pelo Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936, incidentes sobre o imposto de capitais e as contribuições industrial e predial, respectivamente;
h)O imposto de tonelagem e de comércio marítimo criado pelo Decreto-Lei n.º 78/70, de 3 de Março.
2 -O Governo informará a Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, sobre as taxas e outras receitas de organismos de coordenação económica, ou entidades que os tiverem substituído, a que caiba natureza fiscal, suas finalidades, condições de utilização e respectivos montantes financeiros, bem como da conveniência da sua manutenção ou eliminação.