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Artigo 71.ºImpostos de fundos e serviços autónomos e da Segurança Social

Vigente desde: 01/01/1987
1 -O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.
2 -O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1987

Acórdão n.º 461/87 - 1.ª Série(15/01/1988)