A partir de 31 de Março de 1987 ficam isentos de taxa social única os subsídios de refeição, pagos em dinheiro ou em senhas de almoço, até ao limite de 500$00 por dia útil.
Artigo 72.º — Taxa social única sobre subsídios de alimentação
Vigente desde: 31/12/1986
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Vigente desde: 31/12/1986