Saltar para o conteudo principal

Artigo 73.ºImposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão

RevogadoVigente desde: 31/01/1988
Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1988

Lei n.º 2/88 - 1.ª Série(26/01/1988)