Saltar para o conteudo principal

Artigo 74.ºTaxas moderadoras

Vigente desde: 31/12/1986
1 -São revogadas as seguintes taxas moderadoras, criadas pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria n.º 334-A/86, de 5 de Julho:
a)Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de atendimento permanente;
b)Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços públicos de saúde.
2 -Para além das isenções de pagamento das taxas moderadoras, previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, serão também isentos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986