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Artigo 85.ºTributação das actividades turísticas

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Em 1987 constituem receitas das autarquias 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo.
2 -Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
3 -As receitas a que se referem os números anteriores não podem ser, em 1987, inferiores às recebidas em 1986 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo, nos termos e por força do artigo 76.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, acrescidos de 14%.
4 -O Governo procederá à regulamentação do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que esses números se referem seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986