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Artigo 6.ºRegisto de voz e de imagem

Vigente desde: 11/01/2002
1 -É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 -A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 -São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002