Artigo 109.º
Fins do pedido de informação
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A ARN pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:
a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
b) Análises de mercado;
c) Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa;
d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º;
e) Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
f) Fins estatísticos claramente definidos.
g) Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências;
h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes;
i) Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços no âmbito das políticas de segurança adoptadas.
2 - As informações referidas nas alíneas b) a i) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.