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Artigo 126.ºContagem de prazos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os prazos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011