Artigo 19.º
Oferta de redes e serviços
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
3 - A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências.
4 - A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).