Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
a) Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação;
b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
c) Oferta adequada de postos públicos.