As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.
Artigo 103.º — Agravação
Vigente desde: 24/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 24/07/2019