Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
3 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.