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Artigo 25.ºExames de aptidão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 -Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 -As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2019