Artigo 9.º
Direito de informação
Redação registada como em vigor em 22/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.