1 -Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
2 -Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
3 -No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob proposta deste, o Presidente da República designa, de entre os vogais do respectivo Conselho, um Vice-Chanceler.