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Artigo 41.ºChanceleres

Vigente desde: 02/03/2011
1 -Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
2 -Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
3 -No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob proposta deste, o Presidente da República designa, de entre os vogais do respectivo Conselho, um Vice-Chanceler.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2011