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Artigo 42.ºCompetência dos Chanceleres

Vigente desde: 02/03/2011
a)Propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho;
b)Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que superintendam;
c)Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às mesmas Ordens;
d)Assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que superintendam;
e)Propor a substituição dos vogais do respectivo Conselho que, por três faltas seguidas e não justificadas, não compareçam às reuniões para que foram convocados;
f)Propor a dissolução do Conselho das Ordens a seu cargo sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas;
g)Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a Ordem a que pertencerem;
h)Promover tudo quanto for conveniente para a defesa do prestígio das Ordens que lhes estão confiadas.

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