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Artigo 49.ºForma do acto de concessão

Vigente desde: 02/03/2011
1 -A concessão reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto, na 2.ª série do Diário da República.
2 -Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
3 -Os diplomas respeitantes ao grau de Grande-Colar são também assinados pelo Presidente da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2011