1 -A investidura consiste na imposição das insígnias ao agraciado por quem presidir ao acto cerimonial.
2 -A investidura de cidadãos portugueses é precedida da assinatura do compromisso de honra de observância da Constituição e da lei e de respeito pela disciplina própria das Ordens Honoríficas Portuguesas.
3 -A investidura é solene quando o Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens o determinar no despacho de concessão.
4 -Na investidura solene, a imposição de insígnias é precedida da leitura do alvará da concessão.
5 -A investidura solene tem lugar em acto presidido pelo Presidente da República.
6 -O Presidente da República pode deferir ao Presidente da Assembleia da República ou ao Primeiro-Ministro a imposição de insígnias, nomeadamente em agraciamentos resultantes de proposta dos mesmos.
7 -O Presidente da República pode ainda, por expressa delegação sua, encarregar da imposição das insígnias os Chanceleres das respectivas Ordens, os Membros do Governo, os Representantes da República nas Regiões Autónomas, em actos a realizar nelas, os Chefes de Estado-Maior ou o Embaixador de Portugal no país onde a cerimónia ocorra.
8 -Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, é obrigatório que na cerimónia de imposição de insígnias seja feita a leitura do alvará de concessão, bem como a referência de que a imposição é feita em nome de Sua Excelência o Presidente da República.
9 -Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura tem lugar em formatura de tropas.
10 -A solenidade da investidura pode ser simplificada em circunstâncias especiais.