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Artigo 64.ºCompetência do Secretário-Geral das Ordens

Vigente desde: 02/03/2011
a)Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos Conselhos das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;
b)Assistir tecnicamente os Conselhos das Ordens;
c)Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os Conselhos e assistir os Chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das respectivas actas;
d)Superintender os serviços da Chancelaria das Ordens;
e)Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às Ordens, nomeadamente a organização de um arquivo histórico, donde conste o nome e outros elementos relativos a individualidades agraciadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/03/2011