Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT.