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Versão histórica — texto em vigor a 15/01/2024.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 5/2024

Ver no Diário da República

Objeto

a)Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido;
b)Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

1 -[...]
2 -A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
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j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
r)[...]
s)[...]
t)[...]
u)[...]
w)[...]
y)[...]
z)[...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...].
10 -As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
11 -[...]
12 -[...]»

Norma transitória

1 - Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 e do artigo 10.º-A, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.