Artigo 10.º
Designação de relator
Redação registada como em vigor em 23/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
2 - O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
3 - O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
4 - Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
5 - Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.
6 - Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.