Artigo 18.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
2 - As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.