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Artigo 3.ºRequisitos formais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 -Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007