Artigo 2.º
Iniciativa
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os inquéritos parlamentares são efectuados:
a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
b) A requerimento de um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
2 - A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
b) Às comissões;
c) Aos deputados.